O Crédito que Expira: A Nova Prescrição do IBS/CBS na LC 214/2025

A Reforma Tributária trouxe uma verdadeira revolução na forma de lidar com créditos fiscais. Entre tantas novidades da Lei Complementar nº 214/2025, um ponto vem chamando a atenção dos especialistas: o art. 54, que prevê a extinção do direito de utilização dos créditos após 5 anos.

Mas afinal, o que muda na prática? E por que essa regra é tão diferente do que já conhecíamos no regime do ICMS?


📌 O regime antigo: ICMS e a LC 87/96

No ICMS, regido pela LC 87/96, o parágrafo único do art. 23 estabelecia que o direito de utilizar o crédito se extinguia após cinco anos contados da emissão do documento fiscal.

A jurisprudência, porém, pacificou que esse prazo valia apenas para a escrituração. Uma vez lançado, o crédito do ICMS — de natureza escritural — podia ser utilizado indefinidamente, sem atualização, mas também sem prazo de prescrição para compensação.

Ou seja: o contribuinte podia acumular saldos credores por décadas, e isso virou realidade em muitos setores (exportadores, agronegócio, energia, etc.).


📌 O que muda com a LC 214/2025

No IBS e na CBS, o cenário é outro. A partir dos arts. 41 a 46, o crédito passa a ter natureza financeira. Ele não nasce mais apenas da escrituração, mas da efetiva extinção da obrigação pelo fornecedor (pagamento ou hipóteses do art. 27).

Com isso, o art. 54 estabelece: se o crédito não for utilizado em até 5 anos — seja para compensar débitos próprios, seja por pedido de ressarcimento (arts. 39 e 40) — ele simplesmente prescreve.


⚖️ Da não cumulatividade ao risco de perecimento

Aqui está a grande ruptura:

  • No ICMS, o crédito era um direito imprescritível após lançado.

  • No IBS/CBS, o crédito é um ativo financeiro que tem prazo para ser exercido.

Essa lógica aproxima a tributação de uma gestão de carteira: o contribuinte precisa monitorar ativamente seus créditos, sob pena de perda após cinco anos.

A justificativa do legislador é clara: evitar o acúmulo eterno de saldos credores e dar mais previsibilidade ao sistema. Porém, abre-se espaço para polêmicas. Afinal, até que ponto o perecimento do crédito respeita o princípio da não cumulatividade?


📊 O que esperar daqui para frente

  • Gestão ativa de créditos: empresas terão que rever controles internos e compliance fiscal.

  • Risco de litígios: discussões judiciais deverão surgir, questionando a constitucionalidade da regra.

  • Nova mentalidade: se antes era possível “acumular” créditos do ICMS, agora o contribuinte terá que “fazer girar” seus créditos de IBS/CBS.


🚀 Conclusão

O art. 54 da LC 214/2025 inaugura uma nova era na tributação brasileira. O crédito, que antes era visto como escrituração contábil de longo prazo, agora passa a ser tratado como ativo financeiro com prazo de validade.

Para os contribuintes, isso significa mais responsabilidade e estratégia. Para os estudiosos, abre-se um campo fértil de debates e teses.

E você, o que acha? O prazo de 5 anos para utilização dos créditos do IBS/CBS é justo ou fere a essência da não cumulatividade?


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