O Crédito que Expira: A Nova Prescrição do IBS/CBS na LC 214/2025
A Reforma Tributária trouxe uma verdadeira revolução na forma de lidar com créditos fiscais. Entre tantas novidades da Lei Complementar nº 214/2025, um ponto vem chamando a atenção dos especialistas: o art. 54, que prevê a extinção do direito de utilização dos créditos após 5 anos.
Mas afinal, o que muda na prática? E por que essa regra é tão diferente do que já conhecíamos no regime do ICMS?
📌 O regime antigo: ICMS e a LC 87/96
No ICMS, regido pela LC 87/96, o parágrafo único do art. 23 estabelecia que o direito de utilizar o crédito se extinguia após cinco anos contados da emissão do documento fiscal.
A jurisprudência, porém, pacificou que esse prazo valia apenas para a escrituração. Uma vez lançado, o crédito do ICMS — de natureza escritural — podia ser utilizado indefinidamente, sem atualização, mas também sem prazo de prescrição para compensação.
Ou seja: o contribuinte podia acumular saldos credores por décadas, e isso virou realidade em muitos setores (exportadores, agronegócio, energia, etc.).
📌 O que muda com a LC 214/2025
No IBS e na CBS, o cenário é outro. A partir dos arts. 41 a 46, o crédito passa a ter natureza financeira. Ele não nasce mais apenas da escrituração, mas da efetiva extinção da obrigação pelo fornecedor (pagamento ou hipóteses do art. 27).
Com isso, o art. 54 estabelece: se o crédito não for utilizado em até 5 anos — seja para compensar débitos próprios, seja por pedido de ressarcimento (arts. 39 e 40) — ele simplesmente prescreve.
⚖️ Da não cumulatividade ao risco de perecimento
Aqui está a grande ruptura:
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No ICMS, o crédito era um direito imprescritível após lançado.
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No IBS/CBS, o crédito é um ativo financeiro que tem prazo para ser exercido.
Essa lógica aproxima a tributação de uma gestão de carteira: o contribuinte precisa monitorar ativamente seus créditos, sob pena de perda após cinco anos.
A justificativa do legislador é clara: evitar o acúmulo eterno de saldos credores e dar mais previsibilidade ao sistema. Porém, abre-se espaço para polêmicas. Afinal, até que ponto o perecimento do crédito respeita o princípio da não cumulatividade?
📊 O que esperar daqui para frente
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Gestão ativa de créditos: empresas terão que rever controles internos e compliance fiscal.
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Risco de litígios: discussões judiciais deverão surgir, questionando a constitucionalidade da regra.
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Nova mentalidade: se antes era possível “acumular” créditos do ICMS, agora o contribuinte terá que “fazer girar” seus créditos de IBS/CBS.
🚀 Conclusão
O art. 54 da LC 214/2025 inaugura uma nova era na tributação brasileira. O crédito, que antes era visto como escrituração contábil de longo prazo, agora passa a ser tratado como ativo financeiro com prazo de validade.
Para os contribuintes, isso significa mais responsabilidade e estratégia. Para os estudiosos, abre-se um campo fértil de debates e teses.
E você, o que acha? O prazo de 5 anos para utilização dos créditos do IBS/CBS é justo ou fere a essência da não cumulatividade?
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